Legislação

Decreto 10.234, de 11/02/2020
(D.O. 12/02/2020)

Art. 15

- À Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução das ações relativas:

a) à elaboração de propostas para criação ou alteração de unidades de conservação federais;

b) à proteção, ao monitoramento, à prevenção e ao controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas e à aplicação das penalidades administrativas ambientais nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;

c) à elaboração e à revisão dos planos de manejo de unidades de conservação federais e de suas zonas de amortecimento; e

d) à visitação pública, ao ecoturismo e ao uso econômico das unidades de conservação federais;

II - monitorar e avaliar a implementação da gestão das unidades de conservação federais, para promover a melhoria da gestão e subsidiar a alimentação do cadastro nacional de unidades de conservação e a elaboração de relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais; e

III - manifestar-se sobre a inclusão das unidades de conservação federais no PAOF.


Art. 16

- À Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação compete planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução das ações relativas:

I - à criação, à alteração e ao funcionamento dos conselhos das unidades de conservação federais e à promoção da integração socioeconômica regional das referidas unidades de conservação;

II - à participação social em processos e instrumentos de gestão da biodiversidade e das unidades de conservação federais;

III - a processos, projetos e programas de educação ambiental, incluída a formação de educadores ambientais e a definição de diretrizes metodológicas para a educação ambiental em unidades de conservação federais e nos centros de pesquisa do Instituto Chico Mendes;

IV - ao voluntariado no âmbito do Instituto Chico Mendes;

V - à gestão de conflitos relacionados a interfaces territoriais e ao uso comunitário dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;

VI - ao uso sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;

VII - às políticas sociais, econômicas e culturais para as populações tradicionais beneficiárias das unidades de conservação de uso sustentável; e

VIII - à regularização fundiária e à consolidação territorial nas unidades de conservação federais.


Art. 17

- À Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade compete:

I - elaborar estudos orientadores para definição de estratégias de conservação da biodiversidade;

II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

a) ao monitoramento da biodiversidade, ao fomento e à autorização de pesquisas e ao ordenamento e à gestão da informação sobre biodiversidade;

b) à elaboração do diagnóstico científico do estado de conservação das espécies e dos ecossistemas, à elaboração de planos de ação, à identificação e à definição de áreas de concentração de espécies ameaçadas, ao exercício da Autoridade Científica da Cites e à definição de outros instrumentos de conservação; e

c) à autorização para o licenciamento ambiental de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento e à definição da compensação por impactos causados a cavidades naturais subterrâneas; e

III - coordenar e supervisionar as atividades dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação.