Legislação

Decreto 10.234, de 11/02/2020
(D.O. 12/02/2020)

Art. 3º

- O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Chico Mendes: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria; e

d) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;

b) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação; e

c) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade;

IV - unidades descentralizadas:

a) Gerências Regionais:

1. Unidades de Conservação I;

2. Unidades de Conservação II; e

3. Unidade Especial Avançada;

b) Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação; e

c) Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade; e

V - órgão colegiado: Comitê Gestor.


Art. 4º

- O Instituto Chico Mendes é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.


Art. 5º

- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 6º

- A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.


Art. 7º

- O Presidente do Instituto Chico Mendes indicará o Corregedor, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Parágrafo único - O Corregedor exercerá mandato de dois anos, admitida uma recondução, mediante aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.


Art. 8º

- Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído pelo Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Art. 9º

- O Comitê Gestor será composto:

I - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, que o presidirá; e

II - pelos Diretores.

§ 1º - A critério do Presidente do Comitê Gestor, poderão ser convidados a participar das suas reuniões os titulares dos órgãos e os técnicos do Instituto Chico Mendes.

§ 2º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Comitê Gestor será representado por seu substituto legal, nos termos do disposto no art. 8º. [[Decreto 10.234/2020, art. 8º.]]