Legislação

Decreto 10.174, de 13/12/2019
(D.O. 16/12/2019)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal;

III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de ouvidoria e as atividades relacionadas aos sistemas federais de transparência e de acesso à informação, no âmbito do Ministério;

V - apoiar as atividades relacionadas ao sistema de correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto 5.480, de 30/06/2005;

VI - apoiar as atividades relacionadas ao sistema federal de controle interno, no âmbito do Ministério;

VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;

IX - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

X - acompanhar os conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério;

XI - promover o atendimento às demandas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XII - articular com órgãos e entidades a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, mediante a solicitação de informações, a participação em audiências e reuniões, realização de eventuais pagamentos de valores decorrentes e outras ações que busquem viabilizar o cumprimento das decisões dos sistemas internacionais de direitos humanos;

XIII - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro;

XIV - elaborar relatórios sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos;

XV - coordenar e articular com órgãos e entidades da administração pública a negociação de soluções e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos; e

XVI - coordenar o serviço de biblioteca no âmbito do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais relacionados à política de direitos humanos;

II - prestar apoio à participação e à representação institucional do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em eventos de caráter internacional;

III - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercosul, da Organização das Nações Unidas - ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA;

IV - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro;

V - assessorar o Ministro de Estado na coordenação da atuação do Ministério em assuntos nacionais e internacionais relacionados a alegações de violações de direitos humanos apresentadas aos sistemas internacionais de direitos humanos contra o Estado brasileiro, inclusive no que se refere à elaboração de manifestações e peças de resposta, e na promoção do cumprimento de decisões proferidas no âmbito dos referidos sistemas;

VI - articular com órgãos e entidades públicas e privadas a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, em especial do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, inclusive por meio da solicitação de informações, da participação em audiências e reuniões e da realização de gestões para o eventual pagamento de indenizações e outros valores;

VII - coordenar e articular com órgãos e entidades públicas e privadas a negociação de soluções amistosas e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos;

VIII - coordenar a elaboração de relatórios sobre o cumprimento de compromissos decorrentes de tratados de direitos humanos de que o Estado brasileiro faça parte e a elaboração de relatórios do Estado brasileiro ao Mecanismo de Revisão Periódica Universal da ONU, aos órgãos de tratados ou procedimentos especiais da ONU ou da OEA, às relatorias temáticas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos demais órgãos de tratados ou procedimentos internacionais de direitos humanos;

IX - sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores, atuar como interlocutora do Ministério em todas as atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse;

X - atuar como interlocutora do Ministério junto ao Ministério das Relações Exteriores;

XI - sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores, atuar como interlocutora do Ministério junto a organismos internacionais e órgãos ou entidades estrangeiras e junto a representações diplomáticas de Estados estrangeiros no Brasil;

XII - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em assuntos relacionados a missões no exterior, decorrentes de compromissos do Ministério; e

XIII - manifestar-se quanto à conveniência e oportunidade da participação de representantes do Ministério em missões internacionais.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e outros colegiados, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.


Art. 6º

- À Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos compete:

I - receber, examinar, encaminhar, acompanhar e prestar informações aos cidadãos acerca de denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos e da família;

II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o tratamento dos casos de violação de direitos humanos;

III - coordenar e atualizar arquivo de documentação e banco de dados informatizado sobre as manifestações recebidas;

IV - coordenar os serviços de atendimento telefônico gratuitos e demais canais destinados a receber denúncias e reclamações e prestar informações, com a garantia do sigilo da fonte, quando solicitado pelo denunciante;

V - apurar e atuar diretamente na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, Ministério Público, entes federativos, organizações da sociedade civil e pessoas jurídicas;

VI - solicitar aos órgãos e às instituições governamentais informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos humanos;

VII - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei 12.527, de 18/11/2011;

VIII - exercer as competências de que trata o art. 40 da Lei 12.527/2011, no exercício de suas atribuições; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]

IX - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da sua capacidade institucional, e a criação de núcleos de atendimento nos Estados e no Distrito Federal;

X - fomentar e disponibilizar meios para a publicação de artigos científicos, com base em dados coletados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ou por outras instituições públicas ou privadas, relacionados às informações sobre direitos humanos, fortalecimento da família e suas violações; e

XI - sugerir, às áreas temáticas, propostas de políticas públicas e diretrizes de proteção de direitos humanos e de fortalecimento da família, com base na análise dos dados coletados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos.

§ 1º - A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá agir de ofício quando tiver conhecimento de atos que violem os direitos humanos individuais, coletivos e da família.

§ 2º - A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá receber, analisar e encaminhar denúncias anônimas.

§ 3º - Nos casos de denúncias referentes à violação de direitos humanos de grupos cujas políticas ou diretrizes estejam sob coordenação de outras áreas, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos observará, no que couber, as orientações desses órgãos quanto às especificidades dos grupos.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério;

V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração da Presidência da República;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 8º

- À Comissão de Anistia compete:

I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da Lei 10.559, de 13/11/2002;

II - manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e o seu acervo; e

III - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.


Art. 9º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério; e

II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, Diretoria de Projetos, Parcerias e Integração Institucional e da Subsecretaria de Orçamento e Administração.


Art. 10

- À Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

I - desenvolver ações destinadas à melhoria contínua da governança e da gestão estratégica no âmbito do Ministério;

II - articular e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar o Secretário-Executivo na elaboração do plano de ação global do Ministério;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério, com a participação dos órgãos integrantes da sua estrutura organizacional;

IV - coordenar o processo de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão de planos que estabelecem as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo Governo federal, em consonância com as orientações normativas e supervisão técnica do órgão central do sistema de planejamento federal; e

V - coordenar a elaboração de relatórios de informação relacionados à gestão do Ministério.


Art. 11

- À Diretoria de Projetos, Parcerias e Integração Institucional compete:

I - formular e disseminar diretrizes e políticas de relacionamento com parceiros na área de direitos humanos;

II - articular e propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com empresas, órgãos públicos, instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras referentes à área de atuação do Ministério com a finalidade de captar recursos para as políticas do Ministério;

III - orientar a elaboração e a gestão de projetos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais;

IV - fomentar e promover iniciativas de integração das ações, projetos e processos do Ministério;

V - supervisionar a execução de projetos relacionados ao alcance de diretrizes e objetivos estratégicos ministeriais estabelecidos;

VI - disseminar, orientar e apoiar, no âmbito do Ministério, a utilização de metodologias e ferramentas de gerenciamento de projetos e processos;

VII - coletar, analisar e disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisão do Secretário-Executivo;

VIII - realizar estudos, pesquisas e avaliações para elaboração de cenários prospectivos como auxílio à tomada de decisão gerencial;

IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG; e

X - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos das atividades de estruturação organizacional e inovação institucional, em favor da integração e do desempenho da administração pública federal.


Art. 12

- À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério;

VI - acompanhar a formulação e a execução física e orçamentária dos convênios dos órgãos do Ministério e realizar a fiscalização da execução financeira e a análise das prestações de contas;

VII - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e as suas revisões com as demais unidades do Ministério;

VIII - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

IX - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação de informações para o aperfeiçoamento dos sistemas de informação do Ministério;

X - monitorar os projetos de tecnologia da informação e fornecer informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério;

XI - planejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério com recursos internos ou contratados;

XII - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério;

XIII - planejar, coordenar e controlar recursos de telecomunicações; e

XIV - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.