Legislação

Decreto 10.174, de 13/12/2019

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Políticas das Mulheres e Relações Sociais compete:

I - promover diretrizes sobre condições de trabalho digno e oportunidades de projeção econômica e social para as mulheres, levando em consideração suas diferenças e necessidades especificas;

II - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar ações para as mulheres nas áreas de trabalho e projeção econômica, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais;

III - planejar, coordenar e avaliar iniciativas de conciliação trabalho-família, que favoreçam um modelo de corresponsabilidade nas relações familiares;

IV - promover diretrizes referentes à contribuição da mulher no desenvolvimento da sociedade, com respeito à sua dignidade e às especificidades de suas realidades interpessoal, familiar e social;

V - desenvolver, apoiar e disseminar estudos, projetos e pesquisas para subsidiar as definições de políticas para as mulheres e a sua participação social; e

VI - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar ações referentes à contribuição social da mulher.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total