Legislação

Decreto 10.174, de 13/12/2019

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS (Ir para)

Art. 11

- À Diretoria de Projetos, Parcerias e Integração Institucional compete:

I - formular e disseminar diretrizes e políticas de relacionamento com parceiros na área de direitos humanos;

II - articular e propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com empresas, órgãos públicos, instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras referentes à área de atuação do Ministério com a finalidade de captar recursos para as políticas do Ministério;

III - orientar a elaboração e a gestão de projetos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais;

IV - fomentar e promover iniciativas de integração das ações, projetos e processos do Ministério;

V - supervisionar a execução de projetos relacionados ao alcance de diretrizes e objetivos estratégicos ministeriais estabelecidos;

VI - disseminar, orientar e apoiar, no âmbito do Ministério, a utilização de metodologias e ferramentas de gerenciamento de projetos e processos;

VII - coletar, analisar e disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisão do Secretário-Executivo;

VIII - realizar estudos, pesquisas e avaliações para elaboração de cenários prospectivos como auxílio à tomada de decisão gerencial;

IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG; e

X - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos das atividades de estruturação organizacional e inovação institucional, em favor da integração e do desempenho da administração pública federal.

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