Legislação

Decreto 10.174, de 13/12/2019

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- Ao Departamento de Promoção e Educação em Direitos Humanos compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação de planos, de programas e de projetos relacionados às políticas de educação em direitos humanos, de registro civil de nascimento e documentação básica, de respeito à liberdade religiosa, de expressão, de crença, de consciência e acadêmica e à laicidade estatal, e de defesa das populações em situação de risco e dos moradores do semiárido, em articulação com os órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federativos, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;

II - coordenar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

III - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relacionadas às temáticas de sua competência;

IV - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública relacionadas às temáticas de sua competência;

V - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, conforme o disposto no Decreto 9.894, de 27/06/2019;

VI - coordenar o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, conforme o disposto no Decreto 10.063, de 14/10/2019; e

VII - exercer a Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados vinculados à promoção dos direitos humanos, caso não previsto outro órgão, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações.

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