Legislação

Decreto 10.174, de 13/12/2019

Art.

(Revogado pelo Decreto 10.883, de 06/12/2021). (Vigência em 30/12/2019). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.883, de 06/12/2021 (revogação total)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) três DAS 101.5;

b) seis DAS 102.4;

c) dois DAS 102.3;

d) um DAS 102.2;

e) um DAS 102.1;

f) uma FCPE 101.3; e

g) duas FCPE 101.2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

a) dois DAS 101.4;

b) três DAS 101.3;

c) três DAS 101.2;

d) dois DAS 102.5;

e) um DAS 103.5;

f) três DAS 103.4; e

g) uma FCPE 101.4.

Art. 3º - Ficam transformados, na forma do Anexo IV, e nos termos do art. 8º da Lei 13.346, de 10/10/2016, um DAS-4 e um DAS-1 em um DAS-3 e dois DAS-2 e uma FCPE-3 e duas FCPE-2 em uma FCPE-4.[[Lei 13.346/2016, art. 8º.]]

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. [[Decreto 9.739/2019, art. 13, e ss.]]

Art. 7º - As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos são aquelas constantes do Anexo V.

Art. 8º - Ficam revogados:

I - o Decreto 9.673, de 2/01/2019;

II - o art. 17 do Decreto 9.689, de 23/01/2019;

III - o Decreto 9.782, de 3/05/2019;

IV - os seguintes dispositivos do Decreto 9.831, de 10/06/2019:

a) os art. 1º, art. 2º e art. 3º;

b) o Anexo I; e

c) o Anexo II; e

V - o inciso II do caput do art. 9º do Decreto 10.073, de 18/10/2019.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 30/12/2019.

Brasília, 13/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tatiana Barbosa de Alvarenga

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total