Legislação

Decreto 10.088, de 25/10/2019
(D.O. 25/10/2019)

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção sobre o contrato de engajamento de marinheiros, 1926, tal como foi modificada pela Convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946.

O texto original da convenção foi autenticado, em 26/07/1926, com as assinaturas de Viscount Burnham, presidente da conferência, e de Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.

A entrada em vigor inicial da convenção teve lugar em 4/04/1928.

Em fé do que eu autentiquei com a minha assinatura aplicando as disposições do art. 6º da Convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946, neste trigésimo dia/04/1948, dois exemplares originais do texto da convenção tal como foi modificada.

EDWARD PHELAN

Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho


As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2/07/1949.

Em fé do que, assinaram a 18/08/1949.

O Presidente da Conferência - Guildhayme Myrddin-Evans

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse


1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país.

2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direito aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país e com condição de que, ao serem importados, possa ser comprovado que tais ferramentas e o referido equipamento sejam efetivamente de sua propriedade ou posse, que tenham sido durante um espaço de tempo apreciável de sua propriedade ou posse a que se destinem a ser utilizados pelos migrantes no exercício de sua profissão.

O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2/07/1949.

Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste décimo oitavo (18º) dia/08/1949.

O Presidente da Conferência - Guildhaume Myrddin-Evans

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse


As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

O texto acima é o texto autêntico da convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima quinta sessão, que teve lugar em Genebra e que foi concluída a 28/06/1952.

Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste quarto dia do mês/06/1952:

O Presidente da Conferência O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho

José de Segadas Viana David A. Morse


As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção, devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima quarta sessão, que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 23/06/1960.