Legislação

Decreto 9.673, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 35

- Ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.885, de 20/11/2003.


Art. 36

- Ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei 12.986, de 2/06/2014.


Art. 37

- Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.388, de 9/12/2010.


Art. 38

- Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei 8.242, de 12/10/1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 39

- Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.298, de 20/12/1999.


Art. 40

- Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.109, de 17/06/2004.


Art. 41

- Ao Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 12.847, de 2/08/2013.


Art. 42

- Ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 12.847/2013.


Art. 43

- Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.750, de 9/05/2016.


Art. 44

- (Revogado pelo Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 9º, II. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [Art. 44 - Ao Conselho Nacional de Política Indigenista cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.593, de 17/12/2015.]


Art. 45

- Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.353, de 29/08/1985, e no Decreto 6.412, de 25/03/2008.


Art. 46

- Ao Conselho Nacional da Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.024, de 5/04/2017.