Legislação

Decreto 9.673, de 02/01/2019

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Secretaria Nacional da Família compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à formação, fortalecimento e promoção da família;

II - formular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa da família;

III - coordenar e propor ações transversais no que se refere à formação, fortalecimento e promoção da família;

IV - articular ações intersetoriais, interinstitucionais, interfederativas e internacionais para fortalecimento da família;

V - promover a inserção de uma perspectiva de família em todas as áreas de atuação do governo;

VI - gerir convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres relativos à família;

VII - coordenar e articular ações com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil, bem como com outras secretarias do Ministério para:

a) suporte à formação e desenvolvimento da família;

b) fortalecimento dos vínculos familiares;

c) projeção econômica e social da família;

d) promoção do equilíbrio entre trabalho e família;

e) realização de projetos especiais e desafios relativos ao desenvolvimento da família; e

f) fomento a políticas de igualdade no combate à discriminação à família.

VIII - coordenar e monitorar a implementação e o aperfeiçoamento dos planos nacionais e setoriais voltados à família;

IX - interagir com os conselhos do Ministério que se relacionam com o tema da família;

X - promover e articular a implementação de políticas, programas, ações e serviços referentes à família por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;

XI - coordenar o desenho e a implementação de políticas familiares transversais;

XII - propor e incentivar a conscientização pública acerca do papel social da família;

XIII - produzir e disseminar informações para a formação, de maneira responsável, da família;

XIV - incentivar ações formativas e educativas que promovam os objetivos elencados no inciso VII;

XV - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas familiares;

XVI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

XVII - desenhar, monitorar e avaliar políticas públicas familiares;

XVIII - observar e promover a efetivação dos direitos humanos concernentes à família;

XIX - apoiar, em articulação com a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da Primeira Infância; e

XX - apoiar, no que diz respeito ao fortalecimento de vínculos familiares, os programas da Política Nacional de Assistência Social.

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