Legislação

Decreto 9.668, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - (Revogado pelo Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 8º, I).

Redação anterior (original): [III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos parlamentares e de comunicação social; e]

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 3º-A

- À Assessoria Especial de Segurança da Informação compete:

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2020).

I - supervisionar a formulação e a implementação de políticas públicas de segurança da informação;

II - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em articulação com o Departamento de Segurança da Informação, no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;

III - acompanhar e avaliar os tratados e acordos internacionais, em articulação com o Departamento de Segurança da Informação, as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nesses organismos nos assuntos relacionados à segurança da informação; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.


Art. 3º-B

- À Assessoria Especial Parlamentar compete:

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 25/02/2022).

I - assistir o Ministro de Estado Chefe na interação com o Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe e os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional nas demandas relacionadas à pauta legislativa do Congresso Nacional;

III - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional afetas ao Gabinete de Segurança Institucional;

IV - demandar, receber e consolidar a posição do Gabinete de Segurança Institucional, em articulação com seus órgãos, sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional; e

V - auxiliar no processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais, em articulação com os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional.


Art. 3º-C

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 25/02/2022).

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional:

a) nos assuntos de comunicação social, de imprensa e nas ações correlatas que utilizem a internet e a intranet da Presidência da República;

b) na divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional aos públicos interno e externo;

c) na informação diária de conteúdo jornalístico nacional e internacional, relevantes ao Ministro de Estado Chefe;

d) nas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas demais atividades relacionadas à imprensa;

e) no planejamento anual do cronograma de comunicação social e na execução dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional;

f) nos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, com a participação do Ministro de Estado Chefe;

g) na elaboração de material institucional e na divulgação dos programas e das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e

h) na organização e na manutenção do sítio eletrônico do Gabinete do Segurança Institucional; e

II - articular-se com a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional e para o exterior, em articulação com o Gabinete Pessoal dO Presidente da República e com o Ministério das Relações Exteriores, respectivamente;

III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados a gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e da publicação oficial;

IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - intercambiar informações com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

VI - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes;

VII - elaborar estudos sobre assuntos de natureza militar, em articulação com o Ministério da Defesa e as Forças Singulares;

VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]

IX - prestar apoio à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República e acompanhar os processos que sejam relativos:

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 25/02/2022).

a) a manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais;

b) ao atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Poder Judiciário; e

c) a manifestações do Ministério Público sobre assuntos relativos ao âmbito de competência do Gabinete de Segurança Institucional; e

Redação anterior (original): [IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.]

X - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o inc. X. Vigência em 25/02/2022).

Art. 5º

- Ao Departamento de Gestão compete:

I - elaborar e acompanhar a elaboração de estudos sobre administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - obter informações, no âmbito de sua competência, por meio da articulação com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

III - acompanhar os assuntos e a tramitação de documentos de natureza militar de interesse da Presidência da República, em articulação, quando necessário, com órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão orçamentário-financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para a Presidência da República;

VI - coordenar e acompanhar requisições ou pedidos de cessão de pessoal civil para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VII - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços;

VIII - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IX - coordenar e realizar o serviço de protocolo geral do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete:

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [Art. 6º - À Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete:]

I - prestar assessoramento em relação ao emprego de operações de Garantia da Lei e da Ordem;

II - promover ações de governança no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional;

III - adotar medidas relativas à gestão estratégica do Gabinete de Segurança Institucional, em coerência com o planejamento estratégico do órgão;

IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade Institucional;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade Institucional; e]

V - prestar assessoramento diplomático e de relações internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, sobre assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.]

VI - coordenar as ações do Gabinete de Segurança Institucional relacionados ao planejamento e à realização das fases da mobilização e da desmobilização nacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Mobilização - Sinamob; e

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 25/02/2022).

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 25/02/2022).

Art. 7º

- À Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial compete:

I - planejar e coordenar:

a) ações para execução dos eventos e das viagens presidenciais no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

b) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelO Presidente da República e

c) as atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelO Presidente da República;

II - coordenar a participação dO Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos;

III - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela:

a) segurança pessoal dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e, quando determinado pelO Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades; e

b) segurança dos palácios presidenciais e das residências dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

IV - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Ministro de Estado, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.


Art. 8º

- Ao Departamento de Segurança Presidencial compete:

I - garantir a liberdade de ação dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;

II - zelar, assegurado o poder de polícia, pela:

a) segurança pessoal dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares;

b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelO Presidente da República; e

c) segurança dos palácios presidenciais e das residências dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

III - gerenciar:

a) os riscos relacionados à segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;

b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança presidencial; e

c) o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial;

IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;

V - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho de suas atividades finalísticas;

VI - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança presidencial;

VII - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial;

VIII - estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.


Art. 9º

- Ao Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar compete:

I - planejar e coordenar:

a) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;

b) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais, no exterior, em articulação com Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelO Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;

c) o preparo e a execução das atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República ou, em outras ocasiões, por determinação do Ministro de Estado;

d) a participação dO Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos; e

e) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República;

II - propor o aprimoramento da legislação que dá amparo à execução dos eventos, viagens, transporte aéreo e cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.


Art. 10

- À Secretaria de Coordenação de Sistemas compete:

I - supervisionar as ações desenvolvidas no Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º. Vigência em 08/06/2020): [I - supervisionar as ações desenvolvidas no Sipron;]

Redação anterior (do Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020): [I - participar do planejamento e da coordenação das ações referentes ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron;]

Redação anterior (original): [I - participar do planejamento e da coordenação das ações referentes ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron, como órgão central do sistema;]

II - supervisionar o estabelecimento de diretrizes e de metas para o desenvolvimento e a execução do Programa Nuclear Brasileiro;

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020): [II - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro;]

Redação anterior (original): [II - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;]

III - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de interesse do setor nuclear e do setor espacial brasileiros;

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [III - acompanhar ações referentes a assuntos espaciais;]

IV - acompanhar as ações relacionadas a assuntos espaciais;

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020): [IV - coordenar a formulação e a implementação de políticas públicas de segurança da informação;]

Redação anterior (original): [IV - coordenar as políticas públicas de Segurança da Informação;]

V - assessorar o Ministro de Estado nas matérias relacionadas ao setor nuclear e ao setor espacial brasileiros;

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [V - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;]

VI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro; e

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [VI - coordenar o planejamento, a articulação e a supervisão da atividade nacional de Segurança da Informação;

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [VII - acompanhar e avaliar os tratados e acordos internacionais, as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nestes organismos, nos assuntos relacionados à Segurança da Informação; e]

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 8º, II. Vigência em 08/06/2020)

Redação anterior (original): [VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 8º, III. Vigência em 08/06/2020)

Redação anterior (original): [Art. 11 - Ao Departamento de Segurança da Informação compete:
I - planejar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas; (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/01/2020)).
Redação anterior: [I - planejar, e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;]
II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança da informação; (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/01/2020)).
Redação anterior: [II - formular e implementar políticas públicas de segurança da informação;]
III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
IV - manter o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética; (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/01/2020)).
Redação anterior: [IV - manter Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo - CTIR Gov, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética;]
V - coordenar e realizar ações destinadas à gestão de incidentes computacionais, no que se refere à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes computacionais de responsabilidade nacional;
VI - coordenar a rede de equipes de tratamento e resposta a incidentes computacionais formada pelos órgãos e pelas entidades governamentais; (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 07/01/2020)).
Redação anterior: [VI - coordenar a rede de equipes de tratamento e resposta a incidentes computacionais - CSIRTs, formada pelos órgãos e pelas entidades governamentais;]
VII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos internacionais relacionados à segurança da informação, em especial, ao tratamento e à troca de informação sigilosa; (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/01/2020)).
Redação anterior: [VII - propor e participar de tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança da informação, em especial, ao tratamento e à troca de informação sigilosa;]
VIII - assistir o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos internacionais; (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/01/2020)).
Redação anterior: [VIII - assistir o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;]
IX - atuar como órgão central de credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada;
X - fiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para o tratamento da informação sigilosa;
XI - articular, para o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de Segurança da Informação, com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades do governo federal; e
XII - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e participar da elaboração da posição do Governo brasileiro nestes organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação; e (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/01/2020)).
Redação anterior: [XII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.]
XIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas. (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 07/01/2020)).]


Art. 12

- Ao Departamento de Coordenação Nuclear compete:

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Ao Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron compete:]

I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;

III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao caput do inc. III. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior: [III - participar do planejamento e da coordenação das ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:]

a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;

b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e

c) as instalações e os materiais nucleares;

IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;

Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/01/2020).

Redação anterior: [IV - prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e]

V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sipron;

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao caput do inc. V. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020): [V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e]

Redação anterior (original): [V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.]

VI - participar do planejamento e da coordenação da execução de ações conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao caput do inc. VI. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020)): [VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.]

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 08/06/2020).

Art. 13

- Ao Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais compete:

I - acompanhar as ações que visem à potencialização do Programa Espacial Brasileiro;

Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/01/2020).

Redação anterior (original): [I - acompanhar as ações que visem a atender as necessidades de segurança dos assuntos espaciais brasileiros;]

II - buscar informações a respeito das matérias relativas à área espaciais em articulação com órgãos e entidades públicos e privados;

III - elaborar manifestações e estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento relacionados a:

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 25/02/2022).

a) matérias espaciais; e

b) legislação correlata ao Programa Espacial Brasileiro;

Redação anterior (original): [III - realizar estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento a respeito de matérias espaciais; e]

IV - representar a Secretaria de Coordenação de Sistemas em eventos, em comissões e em organismos internacionais que tratam de matérias relativas às atividades espaciais;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.]

V - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes relativas ao Programa Espacial Brasileiro, participar da composição de colegiados que tratam das atividades espaciais no País, na condição de representante do Gabinete de Segurança Institucional; e

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o inc. V. Vigência em 25/02/2022).

VI - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas a promover a potencialização do Programa Espacial Brasileiro; e

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 25/02/2022).

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 25/02/2022).

Art. 14

- À Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) no exercício de sua atribuição de Secretário-Executivo do CDN;

b) no exercício de sua atribuição de Presidente da Creden;

c) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere às questões com potencial de risco à estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises; e

d) nos assuntos de natureza militar e quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;

II - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

III - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo da Creden;

IV - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados:

a) à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e

b) ao terrorismo internacional, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.


Art. 15

- Ao Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Repete a mesma ao caput dado pelo Decreto 10.182/2019, art. 7º. Vigência em 25/02/2022).
Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao caput. Vigência em 07/01/2020).

Redação anterior: [Art. 15 - Ao Departamento de Assuntos de Defesa Nacional compete:]

I - elaborar:

a) as manifestações do CDN no que se refere à avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes à defesa nacional; e

b) estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento e da legislação a respeito de matérias da Secretaria-Executiva do CDN;

II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;

III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;

Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/01/2020).

Redação anterior (original): [III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; e]

IV - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional; e

Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/01/2020).

Redação anterior (original): [IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.]

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.

Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 07/01/2020).

Art. 16

- Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete:

I - elaborar estudos sobre temas de interesse estratégico para o Estado;

II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;

III - realizar ações de prevenção à ocorrência de crises;

IV - coordenar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;

V - acompanhar os assuntos pertinentes ao cumprimento da finalidade da Creden;

VI - compor os grupos técnicos da Creden;

VII - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados:

a) ao terrorismo internacional e as ações destinadas para a sua prevenção e a sua neutralização junto aos órgãos e às entidades pertinentes, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e

b) à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.


Art. 16-A

- Ao Departamento de Segurança da Informação compete:

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2020).

I - planejar, coordenar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [I - planejar, coordenar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;]

II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança da informação;

III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;]

IV - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [IV - manter o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética;]

V - coordenar e realizar ações destinadas à gestão de incidentes cibernéticos, no que se refere à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos de responsabilidade nacional;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [V - coordenar e realizar ações destinadas à gestão de incidentes computacionais, no que se refere à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes computacionais de responsabilidade nacional;]

VI - coordenar a rede de equipes de prevenção, de tratamento e de resposta a incidentes cibernéticos formada por órgãos e entidades da administração pública federal;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [VI - coordenar a rede de equipes de tratamento e resposta a incidentes computacionais formada por órgãos e entidades públicos;]

VII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos internacionais relacionados à segurança da informação, em especial, ao tratamento e à troca de informação sigilosa;

VIII - assistir o Ministro de Estado no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança, para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos internacionais;

IX - atuar como órgão central de credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada;

X - fiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos e de entidades para o tratamento da informação sigilosa;

XI - articular, para o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de segurança da informação, com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais;

XII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais e participar da elaboração da posição do Governo federal nesses organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação; e

XIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação.


Art. 17

- Aos Escritórios de Representação, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, compete:

I - representar a Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial;

II - atuar como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.


Art. 18

- À Abin compete:

I - exercer, como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, as competências estabelecidas na Lei 9.883, de 7/12/1999; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.