Legislação

Decreto 9.619, de 20/12/2018
(D.O. 21/12/2018)

Art. 4º

- Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar o STFC com acessos individuais nas classes residencial, não residencial e tronco, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de solicitação, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º - As solicitações de instalação de acessos individuais das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades com STFC com acessos individuais devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação em noventa por cento dos casos, e, em nenhuma hipótese a instalação de acessos individuais poderá ocorrer em prazo superior a vinte e cinco dias.

§ 2º - Nas localidades com STFC com acessos individuais, aplica-se excepcionalmente o prazo estabelecido no caput quando comprovada a necessidade de expansão de cobertura de rede, nos termos estabelecidos em regulamento.


Art. 5º

- A partir da data de publicação deste Plano, em localidades com STFC com acessos individuais, as concessionárias devem:

I - priorizar as solicitações de instalação de acesso individual:

a) dos estabelecimentos de ensino regular;

b) dos estabelecimentos de saúde;

c) dos estabelecimentos de segurança pública;

d) das bibliotecas e dos museus públicos;

e) dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

f) dos órgãos do Ministério Público; e

g) dos órgãos de defesa do consumidor; e

II - disponibilizar acessos individuais para estabelecimentos de ensino regular, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário e órgãos do Ministério Público, com o objetivo de permitir a comunicação por meio de voz, de outros sinais e de conexão com a internet, por meio da utilização do próprio STFC ou deste como suporte a acesso a outros serviços.

Parágrafo único - As obrigações previstas nos incisos I e II do caput devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação.


Art. 6º

- Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias devem assegurar condições de acesso ao serviço para pessoas com deficiência de locomoção, visuais, auditivas ou de fala, que disponham de aparelhagem adequada à sua utilização, observadas as seguintes disposições:

I - disponibilizar centro de atendimento para intermediação da comunicação; e

II - atender às solicitações de instalação de acesso individual no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação.


Art. 7º

- As concessionárias do STFC na modalidade local, nas localidades que já dispõem do STFC com acessos individuais, devem ofertar o AICE e devem atender às solicitações de instalação no prazo estabelecido no § 1º do art. 4º, observados os termos estabelecidos em regulamento, que deverá assegurar a viabilidade técnica e econômica da oferta.


Art. 8º

- As concessionárias do STFC na modalidade local devem ofertar o acesso individual na área rural, por meio de plano alternativo de oferta obrigatória de serviço, definido em regulamentação específica, que estabelecerá os prazos e as metas de cobertura, a abrangência e as demais condições que assegurem a viabilidade técnica e econômica da oferta.

1º A regulamentação de que trata o caput deverá prever o atendimento progressivo, além de outras condições que assegurem o atendimento às solicitações de instalação de acesso individual, referentes a domicílios rurais situados à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros dos limites da localidade-sede municipal atendida com acessos individuais do STFC, sem prejuízo de expansões de cobertura no âmbito das revisões deste Plano.

§ 2º - A meta a que se refere o caput somente será exigível a partir da cobertura pela prestadora detentora da outorga de autorização de uso de radiofrequências da área rural a ser atendida por sistema de radiocomunicação que opere nas subfaixas de radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz ou em outra subfaixa de radiofrequência utilizada por ela para o cumprimento da obrigação de cobertura.