Legislação

Decreto 9.619, de 20/12/2018

Art.

Capítulo II - DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Seção I - DAS METAS DE ATENDIMENTO A LOCALIDADES (Ir para)

Art. 6º

- Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias devem assegurar condições de acesso ao serviço para pessoas com deficiência de locomoção, visuais, auditivas ou de fala, que disponham de aparelhagem adequada à sua utilização, observadas as seguintes disposições:

I - disponibilizar centro de atendimento para intermediação da comunicação; e

II - atender às solicitações de instalação de acesso individual no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação.

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