Legislação

Decreto 9.619, de 20/12/2018

Art.

Capítulo II - DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Seção I - DAS METAS DE ATENDIMENTO A LOCALIDADES (Ir para)

Art. 5º

- A partir da data de publicação deste Plano, em localidades com STFC com acessos individuais, as concessionárias devem:

I - priorizar as solicitações de instalação de acesso individual:

a) dos estabelecimentos de ensino regular;

b) dos estabelecimentos de saúde;

c) dos estabelecimentos de segurança pública;

d) das bibliotecas e dos museus públicos;

e) dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

f) dos órgãos do Ministério Público; e

g) dos órgãos de defesa do consumidor; e

II - disponibilizar acessos individuais para estabelecimentos de ensino regular, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário e órgãos do Ministério Público, com o objetivo de permitir a comunicação por meio de voz, de outros sinais e de conexão com a internet, por meio da utilização do próprio STFC ou deste como suporte a acesso a outros serviços.

Parágrafo único - As obrigações previstas nos incisos I e II do caput devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação.

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