Legislação

Decreto 9.619, de 20/12/2018

Art. 24

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 24

- A Anatel deverá, no prazo de até três meses, contado da data de publicação deste Plano, confirmar a inexistência de atendimento com tecnologia de quarta geração - 4G ou superior - nas localidades indicadas no Anexo IV.

Parágrafo único - Verificada a existência de localidades com atendimento de tecnologia de quarta geração - 4G ou superior, a Anatel deverá substituí-las por localidades sem atendimento com essa tecnologia.

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