Decreto 9.619, de 20/12/2018
Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 23- O backhaul para atendimento dos compromissos de universalização, bem como as estações rádio base e as redes de transporte implantadas especificamente para atendimento dos compromissos de universalização indicados no art. 20 qualificam-se entre os bens de infraestrutura e equipamentos de comutação e transmissão reversíveis à União e devem integrar a relação de bens reversíveis.