Legislação

Decreto 9.094, de 17/07/2017
(D.O. 13/07/2017)

Art. 18

- A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações do formulário Simplifique! deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos, e mantidos visíveis e acessíveis ao público:

I - no portal único gov.br; e

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 11 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e

Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - nos locais de atendimento;]

II - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações do portal único gov.br, em formato impresso.

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 11 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º): [II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir de link de acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal.]

Redação anterior (original): [II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet; e]

III - (Revogado pelo Decreto 9.723, de 11/03/2019).

Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 6º (revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - no Portal de Serviços do Governo federal, disponível em www.servicos.gov.br.]


Art. 18-A

- Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no portal único gov.br.

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 11 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º): [Art. 18-A - Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 14, II).

Redação anterior: [§ 1º - A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal.]

§ 2º - A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público será precedida de publicação no portal único gov.br.

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 11 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal.]

§ 3º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no portal único gov.br e definirá as regras de acesso e credenciamento e os procedimentos de publicação.

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 11 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicação.]


Art. 19

- As informações do formulário Simplifique!, de que trata o art. 14, serão divulgadas no painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados a que se refere o inciso V do caput do art. 3º do Decreto 8.936, de 19/12/2016.

Referências ao art. 19