Legislação

Decreto 9.094, de 17/07/2017

Art. 22

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 22

- A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.

Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - Os Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.]

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