Legislação

Decreto 9.094, de 17/07/2017

Art. 17

Capítulo V - DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO (Ir para)

Art. 17

- Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.

Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - Cabe ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.]

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