Legislação

Decreto 9.094, de 17/07/2017

Art. 13

Capítulo IV - DA SOLICITAÇÃO DE SIMPLIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 13

- Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do serviço público.

Decreto 10.279, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao caput e incs. I e II).

Redação anterior (caput e incs. I e II do Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º): [Art. 13 - Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses:
I - quando a prestação de serviço público não observar o disposto: (Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (acrescenta o inc. I).).
a) neste Decreto;
b) na Lei 13.460/2017;
c) na Lei 13.726, de 8/10/2018; ou
d) na legislação correlata; e
II - sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público. (Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (acrescenta o inc. II).).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, quando a prestação de serviço público não observar o disposto neste Decreto.]

§ 1º - A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.

Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.]

§ 2º - Sempre que recebida por meio físico, os órgãos e as entidades deverão digitalizar a Solicitação de Simplificação e promover a sua inserção no canal a que se refere o § 1º.

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