Legislação

Decreto 8.663, de 03/02/2016
(D.O. 04/02/2016)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;

V - assistir o Ministro de Estado e subsidiar as Secretarias na sua atuação e na tomada de decisões, por meio da elaboração de análises, projeções e estudos econômicos;

VI - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados a anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica compete:

I - assessorar o Secretário Executivo na formulação, na análise e no acompanhamento de políticas públicas afetas ao Ministério;

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial, observadas as normas de organização e de modernização administrativa segundo padrões e orientações do Governo federal;

III - assistir o Secretário-Executivo no relacionamento com entidades da administração indireta vinculadas ao Ministério, por meio da proposição de ações de integração e fortalecimento institucional;

IV - supervisionar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério;

V - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;

VI - apoiar programas e projetos de cooperação e a sua articulação com os organismos internacionais; e

VII - coletar, sistematizar e analisar dados e informações relevantes, com vistas a subsidiar:

a) a tomada de decisão superior;

b) a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações da área de competência do Ministério;

c) a articulação entre o Ministério e os demais órgãos da administração pública sobre temas estratégicos;

d) a divulgação de informações relevantes para a atuação do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

e) a elaboração de relatórios de gestão e de atividades.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e aquelas relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VI - celebrar convênios, acordos ou ajustes semelhantes com entidades públicas e privadas; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016).

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 7º, II (Revoga o artigo. Vigência em 05/08/2016).

Redação anterior: [Art. 7º - À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex;
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da Camex, do Comitê Executivo de Gestão da Camex - Gecex e do Conselho Consultivo do Setor Privado;
III - articular-se com entidades públicas e privadas, em especial, com os órgãos integrantes da Camex, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da Camex;
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da Camex medidas e propostas de normas e atos relacionados ao comércio exterior;
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros ou aos Colegiados integrantes da Camex;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da Camex, inclusive aquelas cometidas aos seus Colegiados;
VIII - promover e efetuar estudos, pareceres, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao comércio exterior;
IX - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à Camex;
X - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência; e
XI - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente da Camex e desempenhar todas as ações necessárias ao exercício de suas funções.]


Art. 8º

- À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE;

II - propor ao CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;

III - emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, de projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao Conselho;

IV - acompanhar a instalação das ZPE e a operação das ZPE e das empresas nelas instaladas, avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e dos regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, e relatá-lo ao Conselho;

V - articular-se com outros órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

VI - comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e na operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;

VII - coordenar ações de promoção do programa das ZPE; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério, e assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou dos instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 10

- À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério.


Art. 11

- À Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, a teor do disposto no inciso III do caput do art. 2º do Decreto 5.480, de 30/06/2005, compete:

Decreto 5.480, de 30/06/2005 (Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal)

I - promover atividades de prevenção e correição disciplinares nos órgãos internos e nas unidades desconcentradas, para verificar a regularidade e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras de seu funcionamento;

II - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

III - examinar representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e elaborar os respectivos juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, naqueles exatos termos;

Lei 12.846, de 01/08/2013 ((Vigência em 29/01/2014). Administrativo. Licitação. Sociedade. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)

VII - auxiliar o Ministro de Estado, diante de suas atribuições de autoridade supervisora, a teor do contido no inciso I do caput do art. 4º do Decreto 7.096, de 4/02/2010 e dos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes dos entes vinculados e sugerir medidas saneadoras por meio do titular desta Pasta; e

Decreto 7.096, de 04/02/2010 ((Efeitos a partir de 09/02/2010). Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administrativo. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa)

VIII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005.