Decreto 8.663, de 03/02/2016

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE;

II - propor ao CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;

III - emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, de projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao Conselho;

IV - acompanhar a instalação das ZPE e a operação das ZPE e das empresas nelas instaladas, avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e dos regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, e relatá-lo ao Conselho;

V - articular-se com outros órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

VI - comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e na operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;

VII - coordenar ações de promoção do programa das ZPE; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE.