Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013
(D.O. 28/06/2013)

Art. 19

- Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, observados os seguintes limites:

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º): [Art. 19 - Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado de até trinta e cinco anos, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.]

I - no caso de concessão de porto organizado, os contratos terão prazo de vigência de até setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações; e

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - no caso de arrendamento de instalação portuária, os contratos terão prazo de vigência de até trinta e cinco anos, e poderão ser prorrogados até o máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - Nas hipóteses em que for possível a prorrogação dos contratos, caberá ao órgão ou à entidade competente fundamentar a vantagem das prorrogações em relação à realização de nova licitação de contrato de concessão ou de arrendamento.

§ 2º - Os prazos de que trata o caput serão fixados de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no contrato, quando houver, conforme indicado no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º. [[Decreto 8.033/2013, art. 6º. ]]

§ 3º - São requisitos para a prorrogação de contratos de concessão ou de arrendamento portuário, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento:

I - a manutenção das condições de:

a) habilitação jurídica;

b) qualificação técnica;

c) qualificação econômico-financeira;

d) regularidade fiscal e trabalhista; e

e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição; [[CF/88, art. 7º.]]

II - a adimplência junto à administração do porto e à Antaq, na forma do art. 62 da Lei 12.815/2013; e [[Lei 12.815/2013, art. 62.]]

III - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

§ 4º - Ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do poder concedente, o interessado deverá manifestar formalmente interesse na prorrogação do contrato ao poder concedente, observados os seguintes prazos mínimos de antecedência:

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

I - noventa meses, no caso de contrato de concessão de porto organizado; ou

II - sessenta meses, no caso de contrato de arrendamento de instalação portuária.

Redação anterior: [§ 4º - A concessionária ou a arrendatária deverá manifestar formalmente interesse na prorrogação do contrato ao poder concedente com antecedência mínima de sessenta meses em relação ao encerramento da vigência, ressalvadas as exceções que sejam estabelecidas em ato do poder concedente.]

Redação anterior (original): [Art. 19 - Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo de até vinte e cinco anos, prorrogável uma única vez, por período não superior ao originalmente contratado, a critério do poder concedente.]

Referências ao art. 19
Art. 19-A

- Os contratos de arrendamento portuário em vigor firmados sob a Lei 8.630, de 25/02/1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Considera-se prorrogação antecipada aquela que ocorrer previamente ao último quinquênio de vigência do contrato.

§ 2º - Além dos requisitos necessários à prorrogação ordinária, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento aprovado pelo poder concedente.

§ 3º - O plano de investimento a ser apresentado pelo arrendatário para fins de prorrogação antecipada deverá ser analisado pelo poder concedente no prazo de sessenta dias.

§ 4º - Os investimentos que o arrendatário tenha se obrigado a realizar poderão ser escalonados ao longo da vigência do contrato, conforme o cronograma físico-financeiro previsto no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 2º. [[Decreto 8.033/2013, art. 6º.]]

§ 5º - A rejeição da prorrogação antecipada não impede que posteriormente seja aprovado novo pedido de prorrogação antecipada com base em outras justificativas ou que seja realizada a prorrogação ordinária do contrato.

§ 6º - Sem prejuízo da obrigatoriedade de atendimento ao disposto no § 2º, aplica-se ao cronograma de investimentos, para fins de prorrogação antecipada, o disposto no art. 24-B. [[Decreto 8.033/2013, art. 24-B.]]


Art. 20

- O objeto do contrato de concessão poderá abranger:

I - o desempenho das funções da administração do porto e a exploração direta e indireta das instalações portuárias;

II - o desempenho das funções da administração do porto e a exploração indireta das instalações portuárias, vedada a sua exploração direta; ou

III - o desempenho, total ou parcial, das funções de administração do porto, vedada a exploração das instalações portuárias.


Art. 21

- Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da Antaq.

§ 1º - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento:

I - do plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;

II - das normas aplicáveis aos serviços concedidos e contratados; e

III - das condições estabelecidas no edital de licitação e no contrato de concessão, inclusive quanto às tarifas e aos preços praticados.

§ 2º - Os contratos celebrados entre concessionária e terceiros terão sua vigência máxima limitada ao prazo previsto para a concessão, ressalvados os casos em que houver expressa autorização do poder concedente para a celebração de contrato cujo prazo de vigência ultrapasse o período de concessão.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros terão sua vigência máxima limitada ao prazo previsto para a concessão.]


Art. 22

- Os contratos de arrendamento e demais instrumentos voltados à exploração de áreas nos portos organizados vigentes no momento da celebração do contrato de concessão poderão ter sua titularidade transferida à concessionária, conforme previsto no edital de licitação.

§ 1º - A concessionária deverá respeitar os termos contratuais originalmente pactuados.

§ 2º - A transferência da titularidade afasta a aplicação das normas de direito público sobre os contratos.


Art. 23

- Os contratos de concessão e arrendamento deverão resguardar o direito de passagem de infraestrutura de terceiros na área objeto dos contratos, conforme disciplinado pela Antaq e mediante justa indenização.


Art. 24

- A aplicação do disposto no § 6º do art. 6º da Lei 12.815/2013, só será permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento. [[Lei 12.815/2013, art. 6º.]]

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 24 - A aplicação do disposto no § 6º do art. 6º da Lei 12.815/2013, só será permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional e econômica de realização de licitação de novo arrendamento.] [[Lei 12.815/2013, art. 6º.]]

Parágrafo único - A expansão da área do arrendamento ensejará a revisão de metas, tarifas e outros parâmetros contratuais, de forma a incorporar ao contrato os ganhos de eficiência referidos no § 6º do art. 6º da Lei 12.815/2013. [[Lei 12.815/2013, art. 6º.]]

Referências ao art. 24
Art. 24-A

- A área dos arrendamentos portuários poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada dentro do mesmo porto organizado, conforme o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, ouvida previamente a autoridade portuária, e desde que:

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - a medida comprovadamente traga ganhos operacionais à atividade portuária ou, no caso de empecilho superveniente, ao uso da área original; e

II - seja recomposto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 1º - O poder concedente e o arrendatário são partes competentes para iniciar o processo de substituição de área previsto no caput.

§ 2º - Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente, o arrendatário poderá:

I - solicitar a rescisão do contrato, quando a iniciativa do processo for do poder concedente; ou

II - desistir do pedido de substituição de área, quando a iniciativa do processo for do próprio arrendatário.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o arrendatário não se sujeitará à penalidade por rescisão antecipada do contrato.

§ 4º - A substituição das áreas de que trata o caput deverá ser precedida de:

I - consulta à autoridade aduaneira;

II - consulta ao respectivo poder público municipal;

III - consulta pública;

IV - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento; e

V - manifestação sobre os possíveis impactos concorrenciais do remanejamento.


Art. 24-B

- O cronograma de investimentos previsto em contrato de concessão ou de arrendamento poderá ser revisto para melhor adequação ao interesse público em razão de evento superveniente, assegurada a preservação da equação econômico-financeira original.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).