Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 42

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 42

- A realização de investimentos não previstos nos contratos deverá ser precedida:

I - de comunicação à Antaq, no caso das instalações portuárias autorizadas; e

II - de aprovação do poder concedente, precedida de análise da Antaq, no caso das concessões e dos arrendamentos.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - de análise da Antaq e de aprovação pelo poder concedente, no caso das concessões e arrendamentos.]

§ 1º - O poder concedente poderá, mediante requerimento do interessado, autorizar a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que compete à Antaq nas hipóteses de:

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º).

I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias;

II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ou

III - investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários.

§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso III do § 1º, o requerimento de autorização de investimento em caráter de urgência deverá ser acompanhado por:

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da realização imediata do investimento proposto; e

II - plano de investimento.

§ 3º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 1º, o interessado deverá apresentar o plano de investimento no prazo a ser estabelecido pelo poder concedente.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Previamente à autorização para realizar investimento em caráter de urgência, o poder concedente deverá:

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).

I - avaliar se o pedido está enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 1º; e

II - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado.

§ 5º - O interessado poderá, a seu critério, requerer que o seu plano de investimento só seja apreciado pelo poder concedente após a autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que fica dispensada a exigência do inciso II do § 4º.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Previamente à autorização para realizar investimento em caráter de urgência, o interessado firmará termo de risco de investimentos, no qual assumirá:

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º).

I - o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a política pública, caso não tenha sido previamente apreciado;

II - o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimentos;

III - o risco de rejeição do seu estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental pela Antaq; e

IV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos.

§ 7º - Após a autorização para realizar investimento em caráter de urgência, se for o caso, serão adotadas as demais medidas necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O disposto nos § 1º ao § 7º somente se aplica à hipótese de que trata o inciso II do caput.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - O arrendatário de instalação portuária e o concessionário de porto organizado poderão realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a aprovação do poder concedente e a análise prévia da Antaq, desde que exclusivamente às suas expensas e sem que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, quando se tratar de investimento realizado por arrendatário de instalação portuária, serão necessárias a autorização prévia da administração do porto e a comunicação ao poder concedente e à Antaq.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 10).
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