Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 45

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 45

- Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei 9.719, de 27/11/1998, e disciplinará: [[Lei 9.719/1998, art. 10-A.]]

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 45 - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Previdência Social, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República disporá sobre a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei 9.719, de 27/11/1998, e disciplinará:] [[Lei 9.719/1998, art. 10-A.]]

I - o valor do benefício;

II - os critérios para a comprovação pelo trabalhador portuário avulso da insuficiência de meios para prover a sua subsistência;

III - os procedimentos para o requerimento e a concessão do benefício; e

IV - as hipóteses de perda ou cassação do benefício.

Parágrafo único - Para fins de habilitação ao benefício será exigida, cumulativamente, a comprovação de:

I - no mínimo quinze anos de registro ou cadastro como trabalhador portuário avulso;

II - comparecimento a, no mínimo, oitenta por cento das chamadas realizadas pelo respectivo órgão de gestão de mão de obra; e

III - comparecimento a, no mínimo, oitenta por cento dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 9.719, de 27/11/1998, art. 10-A (Trabalhista. Portuário. Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos)