Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art.

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A LICITAÇÃO DA CONCESSÃO E DO ARRENDAMENTO (Ir para)

Art. 5º

- A licitação para a concessão e para o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será regida pelo disposto na Lei 12.815/2013, na Lei 12.462, de 4/08/2011, neste Decreto e, subsidiariamente, no Decreto 7.581, de 11/10/2011.

Parágrafo único - Na hipótese de transferência das competências para a elaboração do edital ou para a realização dos procedimentos licitatórios de que trata o § 5º do art. 6º da Lei 12.815/2013, a administração do porto deverá observar o disposto neste Decreto, sem prejuízo do acompanhamento dos atos e procedimentos pela Antaq. [[Lei 12.815/2013, art. 6º.]]

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