Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 42-A

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 42-A

- Nos casos de arrendamento portuário, o poder concedente poderá autorizar investimentos, fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, desde que haja anuência da administração do porto.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os investimentos novos de que trata o caput ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato do proponente.

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