Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 19

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)

Seção IV - DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E DE ARRENDAMENTO (Ir para)

Art. 19

- Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, observados os seguintes limites:

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º): [Art. 19 - Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado de até trinta e cinco anos, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.]

I - no caso de concessão de porto organizado, os contratos terão prazo de vigência de até setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações; e

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - no caso de arrendamento de instalação portuária, os contratos terão prazo de vigência de até trinta e cinco anos, e poderão ser prorrogados até o máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - Nas hipóteses em que for possível a prorrogação dos contratos, caberá ao órgão ou à entidade competente fundamentar a vantagem das prorrogações em relação à realização de nova licitação de contrato de concessão ou de arrendamento.

§ 2º - Os prazos de que trata o caput serão fixados de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no contrato, quando houver, conforme indicado no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º. [[Decreto 8.033/2013, art. 6º. ]]

§ 3º - São requisitos para a prorrogação de contratos de concessão ou de arrendamento portuário, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento:

I - a manutenção das condições de:

a) habilitação jurídica;

b) qualificação técnica;

c) qualificação econômico-financeira;

d) regularidade fiscal e trabalhista; e

e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição; [[CF/88, art. 7º.]]

II - a adimplência junto à administração do porto e à Antaq, na forma do art. 62 da Lei 12.815/2013; e [[Lei 12.815/2013, art. 62.]]

III - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

§ 4º - Ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do poder concedente, o interessado deverá manifestar formalmente interesse na prorrogação do contrato ao poder concedente, observados os seguintes prazos mínimos de antecedência:

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

I - noventa meses, no caso de contrato de concessão de porto organizado; ou

II - sessenta meses, no caso de contrato de arrendamento de instalação portuária.

Redação anterior: [§ 4º - A concessionária ou a arrendatária deverá manifestar formalmente interesse na prorrogação do contrato ao poder concedente com antecedência mínima de sessenta meses em relação ao encerramento da vigência, ressalvadas as exceções que sejam estabelecidas em ato do poder concedente.]

Redação anterior (original): [Art. 19 - Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo de até vinte e cinco anos, prorrogável uma única vez, por período não superior ao originalmente contratado, a critério do poder concedente.]

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CF/88, art. 7º, XXXIII (Trabalho de menores).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 62 (Exploração de portos organizados e de instalações portuárias)