Legislação

Decreto 7.892, de 23/01/2013
(D.O. 24/01/2013)

Art. 23

- A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.


Art. 24

- As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto 3.931, de 19/09/2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- Até a completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto no § 1º do art. 5º, o órgão gerenciador deverá: [[Decreto 7.892/2013, art. 5º.]]

I - providenciar a assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades participantes; e

II - providenciar a indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos e entidades participantes.


Art. 26

- Até a completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 11 e no inciso II do § 2º do art. 11, a ata registrará os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos preços. [[Decreto 7.892/2013, art. 11.]]


Art. 27

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares a este Decreto.


Art. 28

- Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Vigência em 23/02/2013.


Art. 29

- Ficam revogados:

I - o Decreto 3.931, de 19/09/2001; e

II - o Decreto 4.342, de 23/08/2002.

Brasília, 23/01/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

Referências ao art. 29