Decreto 7.892, de 23/01/2013

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)
Art. 7º

- A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei 8.666/1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei 10.520/2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º - O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

Decreto 8.250, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.]

§ 2º - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Lei 10.520, de 17/07/2002 (Administrativo. Pregão. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, XXI, da CF/88, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)