Decreto 7.892, de 23/01/2013

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
Art. 12

- O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 65.]]

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 15 (Licitação)

§ 1º - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993.

§ 2º - A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 57.]]

§ 3º - Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 65.]]

§ 4º - O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.