Legislação

Decreto 5.995, de 19/12/2006
(D.O. 20/12/2006)

Art. 20

- Os serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores serão remunerados com base em preços constantes do Plano de Gestão Anual, que ressarcirão, no mínimo, os custos administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora Federal.

Parágrafo único - Nos contratos a serem celebrados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais, a que alude o art. 15, deverá constar cláusula específica estipulando que o Plano de Gestão Anual fixará os preços referidos no caput. [[Decreto 5.995/2006, art. 15.]]


Art. 21

- Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis. [[Decreto 5.995/2006, art. 20.]]

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Para composição dos preços mencionados no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis, incluindo percentual de administração da Operadora Federal. [[Decreto 5.995/2006, art. 20.]]]

§ 1º - Os custos operacionais fixos inerentes ao PISF são, dentre outros, aqueles que ocorrem mesmo sem bombeamento de água e neles são incluídos:

I - a demanda de energia elétrica;

II - os custos administrativos (de gestão e controle);

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - os custos administrativos (de gestão e controle), inclusive percentual de administração da Operadora Federal;]

III - a cobrança de taxas eventuais decorrentes de compensações na bacia do São Francisco;

IV - a manutenção das estruturas e equipamentos que compõem o PISF;

V - os custos anuais de seguros, impostos e taxas de caráter fixo; e

VI - os custos dos programas ambientais exigidos durante a operação do PISF.

§ 2º - Os custos operacionais variáveis inerentes ao PISF são aqueles que ocorrem quando há bombeamento de água e neles estão incluídos:

I - o consumo de energia elétrica;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - o consumo de energia elétrica, inclusive percentual de administração da Operadora Federal nos limites postos no Plano de Gestão Anual;]

II - os encargos tributários respectivos; e

III - os demais gastos exigidos para o funcionamento adequado da prestação do serviço.


Art. 22

- Para sustentar os custos do PISF, serão estabelecidos, no Plano de Gestão Anual, os critérios de rateio desses custos e seus respectivos preços.


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Pedro Brito do Nascimento