Legislação
Decreto 5.995, de 19/12/2006
Art. 12
Capítulo V - DA OPERADORA FEDERAL (Ir para)
Art. 12- Compete à Operadora Federal exercer as funções necessárias à operacionalização e à manutenção da infraestrutura decorrente do PISF.
Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 12 - Os Ministérios com funções no SGIB coordenarão suas competências, dos órgãos a eles subordinados e das entidades a eles vinculadas, para que entidade da administração indireta, existente ou que venha a ser criada, esteja apta a exercer as funções de Operadora Federal necessárias à operacionalização da infra-estrutura decorrente do PISF.
Parágrafo único - Para cumprir esta determinação, os titulares dos Ministérios poderão apresentar anteprojeto de lei para consideração pelo Presidente da República.]
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