Decreto 5.995, de 19/12/2006

Art. 12
Capítulo V - DA OPERADORA FEDERAL (Ir para)
Art. 12

- Compete à Operadora Federal exercer as atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF, observado o disposto na regulação editada pela ANA.

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

§ 1º - A União, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, será a Operadora Federal e poderá delegar, total ou parcialmente, o exercício de suas atividades a:

I - órgão ou entidade da administração pública federal; ou

II - entidade privada delegatária contratual das atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF.

§ 2º - Na hipótese de prestação por meio de contrato de concessão, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será responsável pelo acompanhamento e pela gestão do referido contrato, com vistas a assegurar aos Estados beneficiados e às Operadoras Estaduais a disponibilidade da prestação do serviço de adução de água bruta, nos termos estabelecidos na legislação e na regulação editada pela ANA.

Redação anterior (Artigo do Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º): [Art. 12 - Compete à Operadora Federal exercer as funções necessárias à operacionalização e à manutenção da infraestrutura decorrente do PISF.]

Redação anterior (Original): [Art. 12 - Os Ministérios com funções no SGIB coordenarão suas competências, dos órgãos a eles subordinados e das entidades a eles vinculadas, para que entidade da administração indireta, existente ou que venha a ser criada, esteja apta a exercer as funções de Operadora Federal necessárias à operacionalização da infra-estrutura decorrente do PISF.
Parágrafo único - Para cumprir esta determinação, os titulares dos Ministérios poderão apresentar anteprojeto de lei para consideração pelo Presidente da República.]