Decreto 5.995, de 19/12/2006

Art. 18
Art. 18

- O Plano de Gestão Anual disporá, no mínimo, sobre:

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 18 - O Plano de Gestão Anual disporá sobre:]

I - a repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados;

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - a repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados e o rateio dos custos respectivos;]

II - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [II - os instrumentos de gestão a serem utilizados;]

III - as condições e padrões operacionais para o período;

IV - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [IV - os preços a serem praticados;]

V - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [V - os mecanismos de pagamento dos preços relativos à água disponibilizada pelo PISF e as garantias de ressarcimento à Operadora Federal pelos Estados receptores em caso de inadimplência;]

VI - a sistemática de alocação da vazão não contratada pelos Estados;

VII - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [VII - as metas a serem cumpridas e os respectivos incentivos e penalidades; e]

VIII - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [VIII - os programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada, bem como as fontes de recursos e responsabilidades pela implementação.]