Legislação

Decreto 11.681, de 01/09/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 5.995, de 19/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - promover a sustentabilidade da operação referente à infraestrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no âmbito do PISF;
[...]] (NR)
[Decreto 5.995/2006, art. 3º - O SGIB congregará grupos de assessoramento e órgãos e entidades federais e estaduais com interferência na gestão dos recursos hídricos, e terá a seguinte composição:
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Órgão Coordenador;
II - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora;
III - Conselho Gestor do PISF;
[...]] (NR)
[Capítulo II - Do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Decreto 5.995/2006, art. 4º - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão responsável pelos planos, pelos programas, pelos projetos e pelas ações de infraestrutura e garantia da segurança hídrica, encarregado da implantação do PISF, com as seguintes competências, sem prejuízo daquelas previstas na legislação:
[...]] (NR)
[Capítulo III - Da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico] (NR)
[Decreto 5.995/2006, art. 6º - O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:
[...]
V - acompanhamento da execução do PISF;
VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e
VII - aprovação do regimento interno do Conselho Gestor. ] (NR)
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
[...]
V - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
[...]
§ 1º - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.
§ 2º - Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
[...]
§ 4º - Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado.
[...]
§ 7º - O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade.
[...]
§ 10 - O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 11 - O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros.
§ 12 - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. ] (NR)
[Decreto 5.995/2006, art. 10 - O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros entes, órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. ] (NR)
[Decreto 5.995/2006, art. 11 - Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
[...]] (NR)
[...]
IV - os termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
[...]
VI - os programas de indução do uso eficiente e racional da água no seu âmbito de atuação, considerados os benefícios sociais, econômicos e ambientais, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
[...]] (NR)
§ 1º - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização a que se refere o caput de modo a contemplar, preferencialmente, os órgãos ou as entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais.
[...]] (NR)
[Decreto 5.995/2006, art. 17 - O Plano de Gestão Anual do PISF é instrumento específico de ajuste contratual que envolve a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. ] (NR)
[Decreto 5.995/2006, art. 19 - O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ouvido o Conselho Gestor, e submetido ao referido Ministério e à ANA, para aprovação das disposições relativas às suas respectivas competências.
[...]] (NR)
[Decreto 5.995/2006, art. 21 - Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis. [[Decreto 5.995/2006, art. 20.]]
§ 1º - [...]
[...]
II - os custos administrativos (de gestão e controle);
[...]
§ 2º - [...]
I - o consumo de energia elétrica;
[...]] (NR)
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