Legislação

Decreto 5.995, de 19/12/2006

Art. 20

Capítulo VIII - DOS PREÇOS PELA ADUÇÃO DE ÁGUA PELO PISF (Ir para)

Art. 20

- Os serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores serão remunerados com base em preços constantes do Plano de Gestão Anual, que ressarcirão, no mínimo, os custos administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora Federal.

Parágrafo único - Nos contratos a serem celebrados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais, a que alude o art. 15, deverá constar cláusula específica estipulando que o Plano de Gestão Anual fixará os preços referidos no caput. [[Decreto 5.995/2006, art. 15.]]

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