Legislação

Decreto 1.744, de 08/12/1995
(D.O. 11/12/1995)

Art. 39

- A partir de 01/01/96, ficam extintos o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia.

Parágrafo único - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31/12/95, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incs. I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei 8.213/91.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- O benefício de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, criado pela Lei 8.742/93, somente poderá ser requerido a partir de 01/01/96.


Art. 41

- As despesas com o pagamento do benefício de que trata este Regulamento far-se-ão com recursos do Fundo Nacional da Assistência Social - FNAS.

Veja o Decreto 1.605/95, que regulamenta o FNAS.

Art. 42

- A partir de 01/01/98, a idade prevista no inc. I do art. 5º deste Regulamento reduzir-se-á para 67 anos e, a partir de 01/01/2000, para 65 anos.


Art. 43

- Compete ao INSS expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.


Art. 44

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 45

- Revoga-se o Decreto 1.330, de 08/12/94.

Brasília, 08/12/95. Fernando Henrique Cardoso