Legislação

Decreto 1.744, de 08/12/1995
(D.O. 11/12/1995)

Art. 37

- O benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada 2 anos, para reavaliação das condições que lhe deram origem.


Art. 38

- Para reavaliar as condições que deram origem ao benefício, será necessário comprovar a situação prevista no art. 13 deste Regulamento.