Legislação

Decreto 1.744, de 08/12/1995
(D.O. 11/12/1995)

Art. 34

- O benefício de que trata este Regulamento deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.

§ 1º - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 dias para prestar esclarecimentos e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados.

§ 2º - Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de quinze dias para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.


Art. 35

- O pagamento do benefício cessa:

I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;

II - em caso de morte do beneficiário;

III - em caso de morte presumida, declarada em juízo;

IV - em caso de ausência, declarada em juízo, do beneficiário.


Art. 36

- O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.712, de 29/05/2003.

Parágrafo único - O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

Redação anterior (do Decreto 4.360, de 05/09/2002): [Art. 36 - O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único - O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.]

Redação anterior (original): [Art. 36 - O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.]