Legislação

Decreto 1.744, de 08/12/1995
(D.O. 11/12/1995)

Art. 32

- Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, a coordenação geral, o acompanhamento, e a avaliação da prestação do benefício.

Parágrafo único - O INSS é o responsável pela operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos e as Organizações Representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas idosas, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério da Previdência e Assistência Social, fornecendo-lhes informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, se for o caso.