Legislação

Decreto 40, de 15/02/1991
(D.O. 18/02/1991)

Art. 25

- 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

2. A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.


Art. 26

- A presente Convenção está aberta à Adesão de todos os Estados. Far-se-á a Adesão mediante depósito do Instrumento de Adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.


Art. 27

- 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.


Art. 28

- 1. Cada Estado Parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou da ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela, que não reconhece a competência do Comitê quanto ao disposto no art. 20.

2. Todo Estado Parte da presente Convenção que houver formulado uma reserva em conformidade com o § 1 do presente Artigo poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.


Art. 29

- 1. Todo Estado-Parte da presente Convenção poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a proposta de emenda aos Estados-Partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes destinada a examinar a proposta e submetê-la a votação. Se, dentro dos quatro meses seguintes à data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados-Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário Geral convocará uma conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados-Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário Geral à aceitação de todos os Estados-Partes.

2. Toda emenda adotada nos termos das disposições do § 1 do presente Artigo entrará em vigor assim que dois terços dos Estados-Partes da presente Convenção houverem notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas de que a aceitaram em consonância com os procedimentos previstos por suas respectivas constituições.

3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para todos os Estados-Partes que as tenham aceito, ao passo que os demais Estados-Partes permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.


Art. 30

- 1. As controvérsias entre dois ou mais Estados-Partes com relação à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio de negociação serão, a pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Cada Estado poderá, por ocasião da assinatura ou da ratificação da presente Convenção, declarar que não se considera obrigado pelo § 1 deste Artigo. Os demais Estados-Partes não estarão obrigados pelo referido parágrafo com relação a qualquer Estado-Parte que houver formulado reserva dessa natureza.

3. Todo Estado-Parte que houver formulado reserva nos termos do § 2 do presente Artigo poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.


Art. 31

- 1. Todo Estado-Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data de recebimento da notificação pelo Secretário Geral.

2. A referida denúncia não eximirá o Estado-Parte das obrigações que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeitos; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.

3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado-Parte, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em apreço.


Art. 32

- O Secretário Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados membros das Nações Unidas e a todos os Estados que assinaram a presente Convenção ou a ela aderiram:

a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os arts. 25 e 26;

b) a data de entrada em vigor da Convenção, nos termos do art. 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do art. 29;

c) as denúncias recebidas em conformidade com o art. 31.


Art. 33

- 1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. O Secretário Geral das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.