Legislação

Decreto 40, de 15/02/1991

Art. 28

PARTE III - (Ir para)

Art. 28

- 1. Cada Estado Parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou da ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela, que não reconhece a competência do Comitê quanto ao disposto no art. 20.

2. Todo Estado Parte da presente Convenção que houver formulado uma reserva em conformidade com o § 1 do presente Artigo poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.

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