Legislação

Decreto 40, de 15/02/1991

Art.

PARTE I - (Ir para)

Art. 5º

- 1. Cada Estado-Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no art. 4º nos seguintes casos:

a) quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão;

b) quando o suposto autor for nacional do Estado em questão;

c) quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar apropriado.

2. Cada Estado-Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não extradite de acordo com o art. 8º para qualquer dos Estados mencionados no § 1 do presente Artigo,

3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno.

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