Legislação

Decreto 40, de 15/02/1991

Art.

PARTE I - (Ir para)

Art. 7º

- 1. O Estado-Parte no território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no art. 4º for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos casos contemplados no art. 5º, a submeter o caso às suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado.

2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do referido Estado. Nos casos previstos no § 2 do art. 5º, as regras sobre prova para fins do processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se aplicarem aos casos previstos no § 1 do art. 5º.

3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no art. 4º receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.

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