Legislação

Decreto 40, de 15/02/1991

Art. 30

PARTE III - (Ir para)

Art. 30

- 1. As controvérsias entre dois ou mais Estados-Partes com relação à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio de negociação serão, a pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Cada Estado poderá, por ocasião da assinatura ou da ratificação da presente Convenção, declarar que não se considera obrigado pelo § 1 deste Artigo. Os demais Estados-Partes não estarão obrigados pelo referido parágrafo com relação a qualquer Estado-Parte que houver formulado reserva dessa natureza.

3. Todo Estado-Parte que houver formulado reserva nos termos do § 2 do presente Artigo poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.

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