Legislação

Decreto 40, de 15/02/1991

Art. 29

PARTE III - (Ir para)

Art. 29

- 1. Todo Estado-Parte da presente Convenção poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a proposta de emenda aos Estados-Partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes destinada a examinar a proposta e submetê-la a votação. Se, dentro dos quatro meses seguintes à data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados-Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário Geral convocará uma conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados-Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário Geral à aceitação de todos os Estados-Partes.

2. Toda emenda adotada nos termos das disposições do § 1 do presente Artigo entrará em vigor assim que dois terços dos Estados-Partes da presente Convenção houverem notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas de que a aceitaram em consonância com os procedimentos previstos por suas respectivas constituições.

3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para todos os Estados-Partes que as tenham aceito, ao passo que os demais Estados-Partes permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.

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