Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
(D.O. 20/08/1945)

Art. 38

- Logo após a promulgação da presente lei, todas as empresas que exploram água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, deverão realizar novos estudos de suas fontes, os quais deverão estar terminados no prazo máximo de dois anos.

Parágrafo único - Estes estudos serão realizados segundo os dispositivos da presente lei, pelo órgão técnico competente do D.N.P.M., de acordo com as normas estabelecidas pelo regimento em vigor.


Art. 39

- Todas as empresas que exploram água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários deverão, dentro do prazo de um ano de vigência desta lei, estar rigidamente enquadradas nos seus dispositivos e nos do Código de Minas.


Art. 40

- O D.N.P.M. deverá proceder, de acordo com os dispositivos desta lei, à classificação de todas as fontes em exploração, no prazo máximo de dois anos, prorrogável a juízo do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Será mantida a classificação de mineral para as águas em exploração regular diante do Código de Minas e cujos característicos químicos e físico-químicos satisfaçam aos limites de composição estabelecidos na legislação anterior.


Art. 41

- O Governo expedirá oportunamente uma lei concedendo favores às estâncias hidrominerais.

Parágrafo único - Dentro de seis meses, a partir da publicação desta lei, o D.N.P.M. apresentará ao Governo um anteprojeto regulando o assunto e as normas para classificação das estâncias segundo a qualidade de suas instalações.


Art. 42

- Até que a Comissão Permanente de Crenologia organize um regulamento geral para exploração das estâncias, nenhuma pessoa poderá fazer uso continuado das fontes hidrominerais, ainda mesmo a título de repouso ou de turismo, sem a devida autorização médica.


Art. 43

- Fica proibido o uso endovenoso de água mineral, em natureza, enquanto não ficar provada, em cada caso, a sua inocuidade para os pacientes, a juízo da Comissão Permanente de Crenologia.


Art. 44

- Ao órgão técnico especializado do D.N.P.M. competirá:

I - Além das atribuições já fixadas em lei, manter os laboratórios e gabinetes técnicos e científicos necessários ao estudo das águas minerais sob seu aspecto químico, físico, físico-químico, fármaco-dinâmico e dos demais elementos terapêuticos para orientação científica das suas aplicações clínicas.

II - Fixar, mediante ampla colaboração com os interessados, os métodos de análises químicas e bacteriológicas, tendo em vista a uniformização dos resultados.

III - Promover articulação com os órgãos técnicos e administrativos competentes, no sentido de estabelecer intima colaboração com os Estados e Municípios, para a coordenação de esforços na organização e execução dos planos de aparelhamento e defesa das estâncias e na fiscalização do comércio de águas.

IV - Propor padrões regionais de probalidade.


Art. 45

- À requisição do concessionário, ou desde que seja julgada de interesse público, o D.N.P.M. poderá prestar assistência técnica aos trabalhos previstos nos capítulos II e III desta lei, mediante indenização pelas despesas, relativas à assistência prestada ou pagamento de uma importância acordada previamente.


Art. 46

- Dentro de seis meses a partir da data de sua constituição, a Comissão Permanente de Crenologia, proporão, ao Governo a regulamentação da presente lei.

Parágrafo único - Os assuntos tratados no art. 29 e seus parágrafos e no art. 30 poderão ser objeto de modificação pela regulamentação a ser expedida oportunamente.


Art. 47

- Fica incluída na classe XI de que trata o art. 3º do Código de Minas, a categoria de águas de mesa.


Art. 48

- Esta lei consolida todos os dispositivos legais sobre águas minerais e águas potáveis de mesa.


Art. 49

- Esta lei entra em vigor na data da publicação


Art. 50

- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08/08/45, 124º da Independência e 57º da República. Getúlio Vargas - Apolonio Sales.