Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
(D.O. 20/08/1945)

Art. 25

- Só será permitida a exploração comercial de água (mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários) quando previamente analisada no D.N.P.M. e após expedição do decreto de autorização de lavra.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Não poderão ser exploradas comercialmente, para quaisquer fins, as fontes sujeitas à influência de águas superficiais e por conseguinte suscetíveis de poluição.


Art. 27

- Em cada fonte em exploração regular, além da determinação mensal da descarga e de certas propriedades físicas e físico-químicas, será exigida a realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua composição.

Parágrafo único - Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico.

Parágrafo com redação dada pela Lei 6.726, de 21/11/79.

Redação anterior: [Parágrafo único - Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, dois exames bacteriológicos por ano, um na estação chuvosa e outro na estiagem, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte ou da água engarrafada.]


Art. 28

- Uma vez classificada a água pelo D.N.P.M., será proibido o emprego no comércio ou na publicidade da água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor, quanto à fonte ou procedência, sob pena de interdição.


Art. 29

- Fica criado o rótulo padrão sujeito à aprovação do D.N.P.M., devendo as águas engarrafadas indicar no mesmo:

I - Nome da fonte.

II - Natureza da água.

III - Localidade.

IV - Data e número da concessão,

V - Nome do concessionário.

VI - Constantes físico-químicas, composição analítica e classificação, segundo o D.N.P.M.

VII - Volume do conteúdo.

VIII - Carimbo com ano e mês de engarrafamento.

§ 1º - As águas minerais carbogasosas naturais, quando engarrafadas, deverão declarar no rótulo, em local visível, [água mineral carbogasosa natural].

§ 2º - À obrigatória a notificação da adição de gás carbônico às águas engarrafadas, quando este não provenha da fonte; essas águas estão sujeitas às seguintes especificações, sem prejuízo das outras exigências constantes desta lei :

I - As águas minerais deverão declarar no rótulo, em local visível, [Agua Mineral gaseificada artificialmente].

II - As águas potáveis de mesa deverão declarar no rótulo, em local visível, [Agua potável de mesa gaseificada artificialmente].

§ 3º - Nenhuma designação relativa ás características ou propriedades terapêuticas das fontes poderá constar dos rótulos, a menos que seja autorizada pela Comissão Permanente de Crenologia.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- Os recipientes destinados ao engarrafamento da água para o consumo deverão ser de vidro transparente, de paredes internas lisas, fundo plano e ângulos internos arredondados, e com fecho inviolável, resistente a choques, aprovados pelo D.N.P.M.


Art. 31

- Constituirá motivo para interdição, apreensão do estoque e multa, além de qualquer infração aos dispositivos da presente lei:

I - Expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra.

II - Utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pelo D.N.P.M.

III - Expor à venda água originária de outra fonte.

IV - Expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo.

§ 1º - Para efeito da interdição, apreensão e multa de que trata o presente artigo, o órgão técnico competente do D.N.P.M. poderá, a seu critério, tomar as seguintes medidas, além de outras previstas na presente lei:

I - Apreensão e inutilização do estoque da água engarrafada.

II - Inabilitação do concessionário para adquirir selos de consumo enquanto durar a interdição.

III - Apreensão de guias e selos de consumo, em poder do interessado no momento da interdição que serão conservados em custódia até a regularização da situação, para abertura da fonte ou interdição definitiva.

§ 2º - A multa a que se refere este artigo será de Cr$ 5.000,00 a 20.000,00, sendo o infrator intimado a recolher aos cofres públicos a importância respectiva, que será elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências deste artigo.


Art. 32

- As disposições da presente lei aplicam-se igualmente ás águas nacionais utilizadas dentro do país e às que devam ser exportadas.


Art. 33

- As águas minerais de procedência estrangeira só poderão ser expostas ao consumo, após cumprimento, no que lhes for aplicável a juízo do D.N.P.M., das disposições sobre comércio das águas minerais nacionais estabelecidas na presente lei.


Art. 34

- As soluções salinas artificiais, quando vendidas em garrafas ou outros vasilhames, deverão trazer sobre o rótulo em lugar bem visível, a denominação [solução salina artificial].