Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
(D.O. 20/08/1945)

Art. 23

- A fiscalização da exploração, em todos os seus aspectos, de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa, engarrafadas ou destinadas a fins balneários, será exercida pelo D.N.P.M., através do seu órgão técnico especializado.


Art. 24

- As autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais, deverão auxiliar e assistir o D.N.P.M. em tudo que for necessário ao fiel cumprimento desta lei.

Parágrafo único - O D.N.P.M. comunicará às autoridades estaduais e municipais, qualquer decisão que for tomada relativamente ao funcionamento de uma fonte situada em sua jurisdição.