Legislação

Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945
(D.O. 20/08/1945)

Art. 8º

- A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários será, regulada pelo disposto no Capítulo III do Código de Minas, ressalvadas as disposições especiais da presente lei.


Art. 9º

- Por lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, entendem-se todos os trabalhos e atividades de captação, condução, distribuição e aproveitamento das águas.


Art. 10

- A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, será, solicitada ao Ministro da Agricultura em requerimento, no qual, além da observação dos dispositivos do Capítulo III do Código de Minas, figure:

I - Certificado de análise química física, físico, química e bacteriológica da água, firmado pelo órgão técnico do D.N.P.M. e certidão da aprovação do seu relatório de pesquisa.

II - No caso das águas minerais que não atingirem os limites constantes dos Capítulos VII e VIII da presente lei, além dos dados mencionados na alínea anterior, relação dos trabalhos submetidos à aprovação da Comissão Permanente de Crenologia sobre as propriedades terapêuticas da água proveniente da fonte, bem como certidão do parecer favorável desta Comissão para sua classificação como mineral.

III - Uma planta em duas vias indicando a situação exata das fontes e o esboço geológico dos arredores, com os necessários cortes geológicos, esclarecendo as condições de emergência das fontes.

IV - Plantas e desenhos complementares, em duas vias, com memória justificativa dos planos e processos adotados para captação e proteção das fontes, condução e distribuição das águas, além de dados sobre vasão e temperatura das fontes.

V - Plantas e desenhos complementares, em duas vias, relativas ao projeto de instalação para utilização das águas, em todas as suas modalidades, incluindo reservatório, maquinaria, aparelhamento balneário e hidroterático, etc.


Art. 11

- O D.N.P.M. ao processar um pedido de autorização de lavra de fonte, poderá, ouvir, quando julgar conveniente, a Comissão permanente de Crenologia.


Art. 12

- As fontes de água mineral, termal ou gasosa, em exploração regular, poderá ser assinalado, por decreto, um perímetro de proteção, sujeito a modificações posteriores se novas circunstâncias o exigirem.


Art. 13

- Nenhuma sondagem ou qualquer outro trabalho subterrâneo poderá ser praticado no perímetro de proteção de uma fonte, sem autorização prévia do D.N.P.M.

§ 1º - No caso de fossas, cisterna, pequenas galerias para extração de material e outros fins, fundações de casas e outros trabalhos a céu aberto o decreto que fixar o perímetro de proteção, imporá, aos proprietários obrigação de obterem, com uma antecedência de 90 dias, uma autorização do D.N.P.M. para tal fim.

§ 2º - Os trabalhos empreendidos no Perímetro de proteção de uma fonte poderão ser interditados pelo D.N.P.M. mediante solicitação do concessionário, quando forem julgadas procedentes as alegações.


Art. 14

- O D.N.P.M., a pedido de concessionário e após exame pericial realizado por técnicos que designar, poderá determinar a suspensão de sondagens ou trabalhos subterrâneos executados fora do perímetro de proteção, desde que sejam eles julgados suscetíveis de prejudicar uma fonte.


Art. 15

- Quando a ocupação de um terreno compreendido num perímetro de proteção privar o proprietário de seu uso por período superior a um mês, ou quando, depois dos trabalhos executados, o terreno se tornar impróprio para o uso ao qual era destinado anteriormente, poderá o seu proprietário exigir do concessionário da fonte, pelo terreno ocupado ou desnaturado, uma indenização que será regulada nas formas previstas em lei.

Parágrafo único - As indenizações devidas pelo concessionário da fonte não poderão exceder o montante dos prejuízos materiais que sofrer o proprietário do terreno, assim como o preço dos trabalhos inutilizados, acrescido da importância necessária para o restabelecimento das condições primitivas, acrescentada uma parcela correspondente aos lucros cessantes.


Art. 16

- A destruição ou a execução dos trabalhos em terrenos de outrem para proteção da fonte só poderá ter início depois da prestação de uma caução, cujo montante será fixado pela autoridade competente, mediante arbitramento ou acordo entre as partes; essa quantia servirá, de garantia para o pagamento das indenizações devidas.


Art. 17

- Em caso de oposição do órgão técnico competente do D. P, M., o concessionário só poderá realizar trabalhos nas fontes, após introduzir em seus projetos as alterações julgadas necessárias.

Parágrafo único - Na falta de decisão do D.N.P.M. por período superior a três meses, o concessionário poderá executar os trabalhos projetados independente de autorização, depois de comunicação àquele Departamento.


Art. 18

- Quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a comprometê-la, ou estiver em desacordo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na presente lei, poderá ela ser interditada, até que sejam restabelecidas condições satisfatórias de exploração.